A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), instituída em Jun/24 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/24, sofreu algumas alterações ao longo dos últimos meses, especialmente com a inclusão de diversos benefícios no Anexo Único envolvendo à Zona Franca de Manaus.Diante de tais alterações, das dúvidas e discussões sobre o tema, mostramos a seguir, alguns pontos de atenção, bem como, o nosso entendimento envolvendo tais operações. 1- Benefícios Fiscais da Zona Franca de Manaus na DIRBI:Atualmente, a maior controvérsia sobre a responsabilidade pela declaração de benefícios na DIRBI, se refere aos itens 49 e 56 do Anexo Único (especialmente o primeiro), que tratam, respectivamente da Alíquota Zero do PIS/COFINS e Isenção do IPI, nas aquisições nacionais (fora da ZFM) destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM.Tal controvérsia, surge no momento em que…
Leia mais...